Cultura pede suspensão de seu plano de recuperação judicial, mas juiz nega
- Aptar - Serviços de Recuperações de Empresas
- 4 de mai. de 2020
- 2 min de leitura
Marcelo Barbosa Sacramone, juiz da 2ª Vara de Falências de SP, autorizou que varejista apresente um aditivo ao plano e que este aditivo seja submetido aos credores
Por Leonardo Neto, Publishnews, 04 de maio de 2020

A Livraria Cultura entrou na Justiça com pedido de suspensão temporária, por 60 dias, do seu plano de recuperação judicial,aprovado pelos seus credores em abril de 2019. A varejista sustenta que a pandemia caracteriza “evento de força maior ou fortuito que impossibilitou o cumprimento de suas obrigações”. As 15 lojas físicas da rede estão fechadas por conta da pandemia e isso, claro, impacta o faturamento da empresa.
No entanto, o juiz Marcelo Barbosa Sacramone, responsável pela condução da recuperação judicial da Livraria Cultura na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, negou parcialmente o pedido da Cultura. Autorizou que a varejista apresente um aditivo ao plano de recuperação judicial com objetivo de adequar-se ao novo contexto que se apresenta. Ele determinou ainda que este aditivo seja submetido à aprovação dos credores, em assembleia.
“Ainda que a pandemia do Covid-19 possa se qualificar como evento de força maior ou caso fortuito externo, a recuperação judicial é instituto concebido para permitir aos credores (...) assegurar de forma mediata a preservação da atividade produtiva. (...) Desta forma, imperioso que os credores apreciem se é justificável ou não o descumprimento do plano de recuperação judicial e se é o caso de aditar o plano de recuperação judicial anteriormente existente diante da pandemia, haja vista que a mudança de contexto econômico pode alterar a viabilidade ou não da manutenção do empresário na condução de sua atividade”, sustenta o juiz na sua decisão.
A Cultura terá um prazo de 30 dias, a contar desde o dia 22 de abril, para apresentar o aditivo. Depois disso, deverá ser convocada uma assembleia geral de credores presencial. O juiz alega impossibilidade de se formar a reunião virtualmente. Caso as determinações de quarentena persistam depois desse prazo, o juiz determina que a assembleia geral de credores seja realizada um dia depois do fim do período de isolamento social.
Comments